Por Direito Brasil em JusBrasil
Manter
o plano de saúde é um tema de grande importância neste período de ampliação do
desemprego no País. Quem se aposenta ou é demitido ou exonerados sem justa
causa tem direito à manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde
coletivo.
A
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou nesta semana uma cartilha
chamando a atenção para as regras. Mas elas são limitadas. A manutenção não
vale para todos os consumidores.
Têm
direito de ficar no plano apenas os beneficiários que contribuíram mensalmente
para o pagamento do plano de saúde contratado a partir de 1999. Ao optar pela
permanência, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do plano.
Mas
atenção: se você não está sendo descontado no seu contracheque da parte
correspondente ao plano de saúde, mas já teve descontos por algum período, você
terá direito a manter o plano após demissão/exoneração sem justa causa ou
aposentadoria com base na soma dos períodos em que foi descontado para
pagamento do seu plano de saúde.
A
comunicação também deve obedecer regras. Para exercer o direito de se manter no
plano, é preciso que o empregador informe sobre a possibilidade de manutenção
do plano quando comunicar o aviso prévio ou aposentadoria. O empregado terá,
então, 30 dias para optar por permanecer com o plano.
Os
ex-empregados podem permanecer no plano dos empregados ativos ou em um plano
exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados (esta escolha é do
empregador). E aí as regras de assistência também mudam de uma categoria para
outra.
O
tempo em que o ex-trabalhador pode se manter no plano também varia. Por
exemplo, quem foi demitido ou exonerado sem justa causa pode permanecer no
plano o equivalente a 1/3 do tempo total de pagamento do plano de saúde, sendo
o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
Consulte aqui a cartilha completa. Tem dúvidas? Consulte o Disque
ANS, através do 0800 701 9656.
Fonte: JC
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