segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Pais separados e a Alienação Parental


 Alienar o menor contra o ex-companheiro criando mentiras, falsas acusações e incentivando o desamor entre os a criança e seu genitor, pode causas danos psicológicos sérios e irreparáveis. Se você é vítima ou conhece alguém que passou por isso não se cale.

A chamada Síndrome de Alienação Parental (SAP) têm nome complicado, mas é uma velha conhecida de cônjuges com filhos que se separam. A SAP consiste nos danos e sintomas oriundos da própria Alienação Parental, situação em que a mãe ou pai de um menor incitam a criança a romper laços afetivos com o outro genitor, por meio de falsos sentimentos, forjados temores ou até mesmo mentiras que geram danos psicológicos e afetivos.

Em sua maioria, os casos ocorrem na dissolução da unidade conjugal, onde nem sempre essas rupturas ocorrem de forma pacífica entre os cônjuges, gerando entre eles os sentimentos de vingança e desmoralização do outro, o que é de fato, transferido para o menor, que não sabe é claro, lidar com seus próprios sentimentos diante de tal situação. Torna-se assim a criança, além de vítima de todo um conflito, um meio para magoar o ex companheiro.

São comentários maldosos, o incentivo ao medo do parceiro e até mesmo a privação de visitas do ex cônjuge são repassadas para as crianças que não possuem capacidade para processar tal situação, gerando na maioria das vezes, traumas no menor e o próprio medo de um de seus genitores. O impacto de uma separação não é fácil para o casal, quem dirá para uma criança, que acompanha todo o processo sem poder opinar, seja por oportunidade ou por capacidade.




O site Alienação Parental, elenca em um rol exemplificativo uma série de atitudes que podem ser consideradas como Alienação:


  Exclui o outro genitor da vida dos filhos

Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.).

Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.).

Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor.


Interfere nas visitas

Controla excessivamente os horários de visita.

Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la.

Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.

Ataca a relação entre filho e o outro genitor

Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor.

Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito.

Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge.

Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho.

Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa.


Denigre a imagem do outro genitor

Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho.

Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge.

Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.


São nesses casos onde se tenta uma conciliação por meio de conversas com o companheiro e elas se fazem frustradas, que se indica uma intervenção psicológica e judicial para sanar o problema. A Lei nº 12.318/2010, que trata da Alienação Parental, tem como objetivo deixar essas relações mais claras, objetivando que tal alienação não é algo normal e que não só pode como deve ser banida de tal relações familiares, tendo em vista que a mesma pode ser encontrada não apenas só com os pais, mas também avós ou aqueles que detenham autoridade sob a criança ou detenham a sua guarda.


Assim, é importante frisar que ao tomar conhecimento ou ser vítima desses casos, a vítima das agressões em prol da criança busque a melhor alternativa seja conversando, ou não obtendo êxito, procurando um advogado para que se tomem as medidas judiciais cabíveis, muitas vezes quando os casos são comprovados judicialmente, podem resultar inclusive a perda da guarda do menor pela parte alienante.

Assis & Lira Advogados Associados
Rua Manoel Castor da Rosa, nº 53, 1º andar. Gravatá – PE
(81) 99725-9182 / 3533-5693

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