Carros que derrubam postes, quedas constantes de energia e alertas emitidos de fortes tempestades que ocasionarão mais tarde a falta de luz em diversas casas, é essa a realidade enfrentada em vários locais do país. As constantes faltas de energia muitas vezes ocasionadas por falhas na rede elétrica geram prejuízos pela demora no reparo, onde até em locais de fácil acesso e com o contato direto com a prontidão tiram o sono dos moradores.
Não
há como negar nossa direta dependência da energia elétrica na atualidade que
vão das atividades laborais até os momentos de lazer. Nesse ponto, esbarramos
nos estragos causados pela ausência de energia por várias horas e até mesmo
dias de espera para sua restauração e é aí que produtos comerciais perecem, com
a oscilação de energia bens de uso residencial se queimam e os consumidores da
empresa concessionária ficam na mão.
A fim
de amenizar os prejuízos causados, o consumidor tem direito a reparação de tais
danos, seja inicialmente por via administrativa regulamentado pela ANEEL
(Agência Nacional de Energia Elétrica) ou posteriormente recorrendo a órgãos
como o PROCON ou judiciais como os Juizados Cíveis. Na comprovação dos prejuízos
é importante ter como provas: fotos dos danos causados pela falta ou queda de
energia elétrica, nota fiscal do produto e tudo o que comprovar que os defeitos
do produto foram gerados pela concessionária.
Imagem : www.barbaralira.adv.br |
Primeiro passo: Requerimento Administrativo
Na Resolução nº 4414/2010 a ANEEL
editou as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica, deixando
claro no Capítulo XVI a possibilidade do Ressarcimento de danos elétricos,
devendo o consumidor encaminhar uma reclamação formal à concessionária
distribuidora do serviço, sob o prazo de 90 dias, para que no período de 10
dias corridos – desde que contados da data da reclamação - , possa ser feita a
vistoria do produto danificado indicado. Esse prazo pode ser diminuído em casos
onde há risco de estragar alimentos perecíveis ou de medicamentos, sendo este
de 1 dia útil. Após esse prazo, a empresa tem um total de 15 dias para informar
o seu parecer, caso positivo, terá um total de 20 dias para troca do aparelho,
conserto ou o dinheiro de volta. No caso de recusa, o consumidor pode recorrer
aos Juizados Especiais Cíveis.
Segundo passo: Juizados Especiais
Em caso
de recusa, o consumidor pode utilizar os Juizados Cíveis – nas causas onde o
dano não passe do valor de 40 salários mínimos - como meio de ressarcir seus
danos. Munido da certidão de recusa da empresa concessionária e de documentos
que comprovem a sua titularidade do bem e os danos por ele ocasionados, o
consumidor ora reclamante pode ser acompanhado de um advogado a fim de dirimir
qualquer prejuízo que o mesmo tenha sofrido, cobrando não só a solução do vício
do produto, como também uma indenização pelos danos. Acionado o Judiciário, a
empresa deverá se pronunciar informando os motivos detalhados da recusa, bem
como o porquê para não indenizar o consumidor ora lesado.
Lembrando que se o consumidor
acionar órgão administrativo diverso da Concessionaria, como o PROCON, não poderá recorrer ao Judiciário sobre
o mesmo objeto já discutido em âmbito administrativo.
Assis
& Lira Advogados Associados
Rua
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(81)
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