terça-feira, 1 de março de 2016

Assédio Moral: O Psicoterrorismo no ambiente de trabalho



                Em relações trabalhistas muitas vezes nos deparamos com extremos: Seja por parte do empregado que descumpre ordens de seu empregador ou, seja por parte de empregadores que se excedem em tais ordens. Na seara trabalhista, lidamos com pessoas e estas, dotadas de sentimentos, medos e capacidades, precisam no dia a dia aprender a dosar todos esses anseios para que a relação de trabalho possa fluir.
                Ocorre que às vezes, o empregador não é dotado de capacidade de liderar, gerando assim na relação de trabalho condutas abusivas contra o trabalhador, que é constrangido psicologicamente ou até mesmo fisicamente. Nesse contexto surge a conceituação do Psicoterrorismo: 
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, e no exercício das funções profissionais. (Vilja Marques)
                O empregado é hostilizado, exposto a situações degradantes e vergonhosas, por reiteradas vezes, criando para ele uma sensação de desconforto no ambiente de trabalho, resultando em danos não só nas suas atividades laborais, bem como na sua vida pessoal. Esse assédio é muitas vezes causado pela ganância e pela detenção de poder, onde quem tem mais – seja financeiramente ou até mesmo o cargo que tenha na empresa –, manda e pode mais.

Imagem : Site Assediados


            Em decorrência disto, ocorre um desvio do poder das relações de trabalho, que em sua maioria se perpetua sobre toda a vigência do contrato por medo do trabalhador assediado. Em geral, o assediador escolhe características que o irritam ou atrapalham seus objetivos, não necessariamente partindo da figura do empregador nesse caso, podendo ser oriunda de um gerente ou algum encarregado de emanar ordens para o assediado.  

Quais as atitudes configuradas como Psicoterrorismo?

            Caracterizam-se como Psicoterrorismo, atitudes que menosprezem o empregado, seja a ofensa dirigida direta ou indiretamente ao mesmo. Vejamos alguns exemplos comuns:
  • Provocar inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal.
  • Diminuir o salário.
  • Conceder prazos exíguos para atividades complexas, de forma que o trabalho jamais saia perfeito.
O que pode causar?
 Assim como todas as agressões psicológicas, o Psicoterrorismo no ambiente de trabalho pode causar danos físicos e emocionais no assediado. Resultando perda da capacidade laboral, desemprego e complicações que podem por intermédio de fatores externos resultar até mesmo na morte. São as principais consequências à saúde do assediado:
  • Depressão;
  • Hipertensão;
  • Dores generalizadas pelo corpo;
  • Tensão no pescoço;
  • Gastrite
  • Distúrbios do sono

O que fazer ?
Nosso ordenamento jurídico vem tratando de relações de assédio moral de uma maneira bem clara, ensejando tal agressão em dano, que gera sim direito à indenização por parte do empregador, sendo esta conduta lesiva à sua dignidade, honra e moral. 

ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO - O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral. 
(TRT 15ª R, Nº 01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2), Recorrente: Comercial Seller LTDA; Recorrido: Luciano Leandro de Almeida; Rel.ª Mariane Khayat F. do Nascimento).

Além disso, a nossa CLT em seu artigo 483, prevê a prática do assédio moral como sendo motivo de despedida indireta, se praticada pelo empregador (alíneas D e E), bem como justa causa para resolução de contrato, se for esta praticada por colega de trabalho (artigo 482, alínea J, da CLT).
Portanto não seja conivente com situações do tipo, caso conheça ou sofra com o Psicoterrorismo busque seus direitos! 


Assis & Lira Advogados Associados
Rua Manoel Castor da Rosa, nº 53, 1º andar. Gravatá – PE
(81) 99725-9182 / 3533-5693



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