Atualmente o TNU amplia benefício
aos aposentados por idade e por tempo de contribuição que precisarem de ajuda
de terceiros para sua rotina.
A Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em
sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional
de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio
permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não
tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois
casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas
recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº
8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição,
e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos
processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os
pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser
conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da
própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
O magistrado citou em seus dois votos trechos do
PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José
Witzel, que entendeu que “(…) preenchidos os requisitos
‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda
que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não
justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese,
ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o
acréscimo”. (…).
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Imagem: http://www.quixelo.ce.gov.br/ |
Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio
Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a
tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é
extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez
comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.
O juiz federal determinou ainda a devolução dos
processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da
TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos,
inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o
magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público
Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente
incapaz”.
Há de se destacar nesses pontos
alguns comentários ao que concerne no pedido de adicional. Em se tratando
exclusivamente do pedido, o mesmo não abrange todo e qualquer caso de
benefício, devem-se restringir aos casos onde o idoso necessite do cuidado
especializado permanente de um cuidador, o qual traz em seu anexo I o decreto
3.048/98 um rol exemplificativo que abrange:
1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Lembrando que essa lista serve apenas como exemplos, existem é claro,
diversos outros casos em que o beneficiário tem sim direito ao adicional,
aconselhamos nesse ponto, uma consultoria jurídica para que no estudo do caso
concreto se avalie a melhor saída para conseguir o adicional.
Se existem dúvidas acerca do benefício que o segurado já recebe,
recomendamos o requerimento junto ao INSS ou pelo site do mesmo um extrato de
pagamento, caso conste a rubrica “majoração da aposentadoria”, o aposentado já
recebe tal adicional.
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