Aproveitando as
vésperas de um pleito eleitoral, é importante salientar um assunto tão
mencionado e recorrente nas cidades, porém com algumas peculiaridades que
merecem ser destacadas.
Afinal, o que se caracteriza como compra de voto?
De acordo com o artigo 41 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), configura-se
como captação ilícita de sufrágio, todo e qualquer ato em que determinado
candidato ou correligionário em nomes deste, ofereça ou proponha ao eleitor que
dê seu voto em troca de algum bem ou vantagem que seja entregue ao eleitor.
Sendo assim, pratica o crime de compra de
votos quem doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe
o voto ou a falta dele, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública.
Nesse
patamar elencam-se não só o valor pecuniário propriamente dito – os famosos
R$20, R$30 ou R$50 – mas também favores pessoais ou coletivos e bens. Ocorre
que, quem recebe e solicita dinheiro ou outra vantagem para si ou outra pessoal também
pratica crime de venda de voto, estando assim exposto e sujeito às penas de
multa e até 04 (quatro) anos de prisão.
A
legislação eleitoral prevê punição com rigor, por quem tenta influenciar a
vontade do eleitor, diante de tal ilícito eleitoral, punindo o candidato com a
cassação do registro ou diploma do candidato, além de multa e inelegibilidade
por 08 (oito) anos. Isso, porque o direito de voto deve ser consciente, livre e
soberano, tutelado juridicamente pelo estado.
Sendo
assim, todo e qualquer favorecimento em troca de voto é caracterizado como a
famosa “compra de voto”, pode e deve ser denunciada.
Para denunciar: http://www.mcce.org.br/como-denunciar/
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