quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Crimes Eleitorais - Compra e venda de votos



Aproveitando as vésperas de um pleito eleitoral, é importante salientar um assunto tão mencionado e recorrente nas cidades, porém com algumas peculiaridades que merecem ser destacadas.


           
Afinal, o que se caracteriza como compra de voto? De acordo com o artigo 41 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), configura-se como captação ilícita de sufrágio, todo e qualquer ato em que determinado candidato ou correligionário em nomes deste, ofereça ou proponha ao eleitor que dê seu voto em troca de algum bem ou vantagem que seja entregue ao eleitor. Sendo assim, pratica o crime de compra de votos quem doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto ou a falta dele, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
            Nesse patamar elencam-se não só o valor pecuniário propriamente dito – os famosos R$20, R$30 ou R$50 – mas também favores pessoais ou coletivos e bens. Ocorre que, quem recebe e solicita dinheiro ou outra vantagem para si ou outra pessoal também pratica crime de venda de voto, estando assim exposto e sujeito às penas de multa e até 04 (quatro) anos de prisão.
            A legislação eleitoral prevê punição com rigor, por quem tenta influenciar a vontade do eleitor, diante de tal ilícito eleitoral, punindo o candidato com a cassação do registro ou diploma do candidato, além de multa e inelegibilidade por 08 (oito) anos. Isso, porque o direito de voto deve ser consciente, livre e soberano, tutelado juridicamente pelo estado.
            Sendo assim, todo e qualquer favorecimento em troca de voto é caracterizado como a famosa “compra de voto”, pode e deve ser denunciada.


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