segunda-feira, 25 de julho de 2016

Consórcios e o Direito à desistência



            Compra de veículo novo, reforma na casa ou até mesmo bens materiais vêm ficando cada dia mais pesados para o consumidor. Pensando nisso, muitos vêm adquirindo uma prática antiga, mas que como um todo gera muitos resultados positivos quando o assunto é investir/poupar dinheiro : Os consórcios.

            Cada instrumento particular do contrato de consórcio possui suas especificidades, porém o objetivo é o mesmo : O consumidor assina o contrato, assumindo o compromisso com um grupo, onde pode ser contemplado mensalmente seja por lance mais alto ou cota sorteada, o grande desafio ocorre quando o consumidor é excluído desse consórcio ou quando o mesmo desiste. 



            Cabe destacar inclusive, que desde 2014 a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado a respeito do tema, quando uma consumidora ingressou com uma ação afim de receber a restituição de todos os valores já pagos num consórcio com valores atualizados e acrescidos de juros.
            De fato, é possível e é direito do consumidor a devolução de TODOS OS VALORES já pagos com a devida correção, muito embora alguns peculiaridades nesse sentido merecem ser comentadas. O primeiro ponto, é o prazo para devolução dos valores : 



Contratos celebrados até 5 de Fevereiro de 2009 – O Consorciado que desiste ou é excluído precisa ser reembolsado em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo de consórcio.

Contratos celebrados após Fevereiro de 2009 (Exclusão) – Nesse caso, o consorciado excluído não precisa esperar o encerramento, a restituição dos valores é feita quando ele for sorteado. 

Contratos celebrados após Fevereiro de 2009 (Desistência) – Já para o consorciado desistente não existe prazo legal para o ressarcimento, mas de acordo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) prevê que o ressarcimento deve ser imediato uma vez que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor, muito embora existam julgados que estabelecem o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução.

     Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, o importante é sempre informar expressamente ao grupo de consórcio sobre a sua desistência e caso a mesma não seja efetuada da maneira correta, ir em busca de um advogado para assegurar os direitos do consorciado.

     Em causas do tipo, existe inclusive a possibilidade de recorrer aos Juizados Especiais Cíveis, quando o que objetiva são valores menores que 40 salários mínimos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Notícias

Novembro Azul - Saiba mais sobre os direitos do paciente portador do câncer

Com o início do mês de novembro, surge a intensificação da chamada campanha “Novembro Azul”, criada com o intuito de facilitar o acesso...

Image Map