Compra de veículo novo, reforma na
casa ou até mesmo bens materiais vêm ficando cada dia mais pesados para o
consumidor. Pensando nisso, muitos vêm adquirindo uma prática antiga, mas que
como um todo gera muitos resultados positivos quando o assunto é investir/poupar
dinheiro : Os consórcios.
Cada instrumento particular do
contrato de consórcio possui suas especificidades, porém o objetivo é o mesmo :
O consumidor assina o contrato, assumindo o compromisso com um grupo, onde pode
ser contemplado mensalmente seja por lance mais alto ou cota sorteada, o grande
desafio ocorre quando o consumidor é excluído desse consórcio ou quando o mesmo
desiste.
Cabe destacar inclusive, que desde
2014 a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado a
respeito do tema, quando uma consumidora ingressou com uma ação afim de receber
a restituição de todos os valores já pagos num consórcio com valores
atualizados e acrescidos de juros.
De fato, é possível e é direito do
consumidor a devolução de TODOS OS VALORES já pagos com a devida correção,
muito embora alguns peculiaridades nesse sentido merecem ser comentadas. O
primeiro ponto, é o prazo para devolução dos valores :
Contratos
celebrados até 5 de Fevereiro de 2009 – O Consorciado que desiste ou é excluído
precisa ser reembolsado em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do
grupo de consórcio.
Contratos
celebrados após Fevereiro de 2009 (Exclusão) – Nesse caso, o consorciado excluído
não precisa esperar o encerramento, a restituição dos valores é feita quando
ele for sorteado.
Contratos
celebrados após Fevereiro de 2009 (Desistência) – Já para o consorciado
desistente não existe prazo legal para o ressarcimento, mas de acordo com o
IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) prevê que o ressarcimento
deve ser imediato uma vez que a espera
pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor, muito embora
existam julgados que estabelecem o prazo de até 30 (trinta) dias para a
devolução.
Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor
desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, o
importante é sempre informar expressamente ao grupo de consórcio sobre a sua desistência
e caso a mesma não seja efetuada da maneira correta, ir em busca de um advogado
para assegurar os direitos do consorciado.
Em
causas do tipo, existe inclusive a possibilidade de recorrer aos Juizados
Especiais Cíveis, quando o que objetiva são valores menores que 40 salários
mínimos.
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