quinta-feira, 24 de novembro de 2016

A importância da assessoria jurídica especializada na gestão condominial

 Disponível em : http://www.barradasefelix.com.br


Exercer a função de síndico de um condomínio é uma tarefa complexa haja vista as muitas atribuições e a grande responsabilidade que estas acarretam. Por isso tem sido cada vez mais comum que os síndicos contratem empresas de assessoria de gestão para acompanhá-los na execução das rotinas administrativas e financeiras. 
Já a assistência jurídica muitas vezes é deixada em segundo plano, sendo requisitada apenas quando da ocorrência de algum litígio como, por exemplo: na cobrança de taxas condominiais inadimplidas ou na ocorrência de eventuais ações de responsabilidade civil ou fiscal. Ou seja, o Advogado é em comumente requisitado para execução de medidas remediadoras, após o dano produzir ou enquanto ainda está produzindo seus efeitos.
Ocorre que, a assessoria jurídica quando atua de maneira preventiva é mais eficaz, reduzindo substancialmente os eventuais danos e prejuízos aos quais os condomínios podem vir a ser sujeitos.
São inúmeras as áreas jurídicas que a atividade condominial permeia, indo, desde as mais elementares e previsíveis, como a trabalhista, cível e fiscal, até as mais específicas e raramente lembradas, como as empresariais e negociais, como, por exemplo, na análise de contratos de empresas prestadoras de serviços; locação de espaços do condomínio para instalação de antenas de rádio e telefonia ou publicidade; dentre outros.
É fato corriqueiro que condomínios figurem em lides judiciais que podem se arrastar por meses ou até anos, pelos mais diversos motivos, dentre eles para reparação de danos decorrentes de serviços prestados de maneira deficiente, estes muitas vezes contratados através de cláusulas excessivamente onerosas e abusivas, que certamente não foram devidamente analisadas por técnico especializado.
Também são inúmeros os episódios de ações trabalhistas que poderiam ser facilmente evitadas caso as relações laborais fossem instruídas por profissionais conhecedores do direito atuando de maneira preventiva para o correto cumprimento das rotinas administrativas relativas às contratações de funcionários.
São igualmente frequentes processos de execução fiscal sofridas por condomínios que deixaram de recolher devidamente taxas e impostos, geralmente pelo desconhecimento da correta interpretação da complexa legislação tributária brasileira.


Todas as situações elencadas acima poderiam ser eficazmente evitadas ou ter seus impactos substancialmente reduzidos caso o síndico contasse com a assessoria jurídica especializada atuando preventivamente na gestão do condomínio.
São diversas ferramentas legais que podem tornar mais eficiente e desonerar a gestão condominial e que acabam não sendo aplicadas por desconhecimento técnico e que caso utilizadas trariam benefícios nas mais diversas esferas, dentre elas: financeira, administrativas e judicial.
Muitos síndicos e conselhos fiscais desconhecem, por exemplo, a possibilidade de majoração de juros dos inadimplentes; da utilização dos contratos trabalhistas de experiência; ou acabam por pagar contribuições sociais e sindicais que não são obrigatórias ou por cumprir cláusulas contratuais abusivas e ilegais impostas pelos prestadores de serviços, algumas vezes pela própria empresa administradora.
Urge ressaltar a responsabilidade civil e criminal do síndico decorrente das atividades a ele atribuídas e que podem decorrer de condutas ativas ou omissivas, ou seja, por fazer indevidamente ou deixar de fazer algo que deveria ter feito.
A responsabilidade civil do síndico decorre das atribuições do cargo que não são cumpridas adequadamente e que ocasionem prejuízos aos condôminos ou a terceiros.  Pode surgir, por exemplo: na condenação por não cumprimento de obrigações trabalhistas; por deixar atuar efetivamente na recuperação de créditos do condomínio ou por prejuízos causados pela contratação indevida de prestadores de serviços.
Já a responsabilidade criminal do síndico ocorre quando este não cumpre efetivamente com suas atribuições, configurando uma omissão ou uma prática que seja tipificada penalmente configurando como crime ou contravenção. Esta decorre geralmente dos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de fundos e a apropriação indébita de verbas previdenciárias.
Por tudo isso, é importante que o síndico seja precavido, se preocupando em, além de contratar empresa que lhe prestará assessoria administrativa e financeira, contratar previamente, um escritório de advocacia que lhe preste assessoria jurídica em todos os seus atos à frente do condomínio.

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Redução de Jornada de Trabalho para mães de bebês com Sindrome de Down




Embasada em dispositivos constitucionais, no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Código Civil, a juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati de Barros e Azevedo concedeu à duas mães de crianças portadoras da Síndrome, em processos distintos, uma redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo na remuneração, que trabalham na Petrobras.


As crianças têm idades de 11 à 16 meses e suas mães receberam tal redução pelo JT/BA considerarem que é direito da criança com síndrome de Down à presença e acompanhamento ativo e constante dos pais aos tratamentos multidisciplinares destinados à redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual.



Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Down à plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material.”



Mesmo dependendo, segundo a magistrada, de análise em casos concretos, a decisão traz a tona um grande precedentes para pais e mães que enfrentam diariamente a rotina árdua para conciliar trabalho, tarefas diárias e os tratamentos destinados às crianças portadoras da síndrome. 






Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e 0000842-71.2016.5.05.0028

Referências : Migalhas

segunda-feira, 18 de julho de 2016

Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral

 Disponível em : ConJur

O artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social diz que o cumprimento de uma decisão administrativa deve se dar em, no máximo, 30 dias. Por isso, demora superior a 270 dias para implantar um benefício fere o princípio constitucional da eficiência e configura dano moral, pelo não pagamento de verbas alimentares. O fundamento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em danos morais por levar todo esse tempo para reimplantar o auxílio-doença de uma segurada, que fora determinado em decisão favorável obtida na esfera recursal administrativa.

 A autora obteve o benefício de auxílio-doença no período de 29 de agosto a 5 de novembro de 2012, requerendo sua prorrogação, por ainda se encontrar incapacitada para o trabalho. Como o pedido foi indeferido, ela interpôs recurso na esfera administrativa, acolhido por unanimidade pela 17ª Junta de Recursos. Inconformado, o INSS contra-atacou com recurso especial, não conhecido por estar fora do prazo legal. Dois meses e meio após, por equívoco, o INSS arquivou o processo administrativo, obrigando a autora a ir à Justiça para restabelecer o seu benefício, o que só veio a ocorrer em setembro de 2014.

O juiz substituto Fernando Ribeiro Pacheco, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC), julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada em decorrência dessa demora excessiva. O INSS só deu encaminhamento ao processo administrativo após ser citado na ação de obrigação de fazer ajuizada pela segurada. ‘‘Tratando-se de benefício por incapacidade substitutivo do salário de contribuição, a privação da referida verba alimentar por ao menos nove meses certamente ocasionou dificuldades na sua mantença e privações de toda a ordem que dispensam a comprovação’’, justificou na sentença, na qual fixou a indenização em R$ 5 mil.
Em sede de recurso, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, da 3ª Turma da corte, entendeu que o valor da reparação deveria ser aumentado para R$ 10 mil, para ‘‘buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 18 de novembro.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

Senado aprova uso de FGTS como garantia de crédito consignado

Disponível em : Migalhas 
 
   O Senado aprovou nesta quarta-feira, 13, a MP 719/16, que permite o uso de parte dos recursos da conta vinculada do FGTS e da multa rescisória como garantia de empréstimo consignado em folha por trabalhadores da iniciativa privada. O texto segue para a promulgação.



    A garantia prevista na MP poderá ser sobre até 10% do saldo individual da conta e sobre até 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, despedida por culpa recíproca ou força maior.
   As taxas de juros médias do crédito consignado estão entre 25% e 30% ao ano no setor público e para os aposentados. No setor privado, no entanto, por causa da alta rotatividade, as taxas estão em torno de 41%.
   A MP determina que o Conselho Curador do FGTS defina o número máximo de parcelas e a taxa mínima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições nas operações de crédito consignado. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, deve determinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento da nova regra.



Outros temas
   A MP 719/16 também trata da reformulação do pagamento de indenizações para acidentes com embarcações que não pagaram o seguro obrigatório ou que não foram identificadas no sinistro.
A medida ainda prevê a possibilidade de dar imóveis como pagamento de dívidas perante a União. A MP reforça que os imóveis devem estar livres e desembaraçados de ônus e que o contribuinte terá de desistir de ações nas quais discuta o débito, devendo ainda arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios.

Atestado médico falso enseja demissão por justa causa


Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.




Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Fonte: AASP Clipping em 27/06/2016.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Aposentadoria : Adicional de 25% é garantido para idosos!

Atualmente o TNU amplia benefício aos aposentados por idade e por tempo de contribuição que precisarem de ajuda de terceiros para sua rotina.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.
Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.
Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.
O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).

Imagem:  http://www.quixelo.ce.gov.br/

Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.

O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.





Há de se destacar nesses pontos alguns comentários ao que concerne no pedido de adicional. Em se tratando exclusivamente do pedido, o mesmo não abrange todo e qualquer caso de benefício, devem-se restringir aos casos onde o idoso necessite do cuidado especializado permanente de um cuidador, o qual traz em seu anexo I o decreto 3.048/98 um rol exemplificativo que abrange:
 1 – Cegueira total.
2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Lembrando que essa lista serve apenas como exemplos, existem é claro, diversos outros casos em que o beneficiário tem sim direito ao adicional, aconselhamos nesse ponto, uma consultoria jurídica para que no estudo do caso concreto se avalie a melhor saída para conseguir o adicional.
Se existem dúvidas acerca do benefício que o segurado já recebe, recomendamos o requerimento junto ao INSS ou pelo site do mesmo um extrato de pagamento, caso conste a rubrica “majoração da aposentadoria”, o aposentado já recebe tal adicional. 

domingo, 14 de fevereiro de 2016

Justiça de SP condena Souza Cruz a indenizar fumante por danos morais

Em decisão polêmica, Justiça de São Paulo concede danos morais à fumante contra a empresa detentora da marca de cigarros.


A Justiça de São Paulo condenou a Souza Cruz a indenizar por danos morais a funcionária pública aposentada Dolores Consuelo Zigler, de 83 anos, que alegou ter fumado dois maços de cigarro por dia durante quase 50 anos, desde quando ainda estava na adolescência. Na ação, Dolores informou que o vício lhe causou complicações pulmonares. Em decorrência do tabagismo, conforme atestado médico que juntou aos autos, sofre de "obstrução do fluxo ventilatório". A juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, da 15.ª Vara Cível da Capital, fixou a indenização em R$ 20 mil ao reconhecer "nexo causal" entre o cigarro e a doença de Dolores.
A Souza Cruz é líder no mercado de cigarros no Brasil e integra o grupo British American Tobacco, com marcas comercializadas em 180 países. A Souza Cruz informou que já recorreu da sentença, dada em 5 de dezembro. Segundo a empresa, "em todo o Brasil, já foram proferidas mais de 500 decisões que rejeitaram ações como esta e todos os casos encerrados tiveram decisões definitivas que afastaram os pedidos indenizatórios".
"A autora (Dolores Consuelo Zigler) não escolheu o vício, nem a doença", assinalou a juíza da 15.ª Vara Cível de São Paulo, na sentença. "Não podia escolhê-los, porque não tinha informação suficiente sobre o fato quando lhe foi oferecida a compra de cigarros pela ré (Souza Cruz). E não se argumente que não há dificuldade em parar de fumar, ou que esta ou aquela porcentagem de norte americanos é formada por ex-fumantes que não utilizaram remédios."
Celina Dietrich faz uma reflexão. "É claro que a intensidade da dependência varia de pessoa para pessoa, assim como a dificuldade de livrar-se dela. Entretanto, em nenhuma hipótese é possível dizer-se que um fumante viciado, e fumando dois maços de cigarros por dia, não tenha dificuldades para parar de fumar. Se fosse assim tão fácil, ninguém se disporia a pagar para ingerir remédios caros e a enfrentar os seus efeitos colaterais visando deixar de fumar, e a indústria farmacêutica não se importaria em fabricá-los." "Quem já foi viciado que me contradiga", afirma a magistrada.
A ação foi ajuizada quando Dolores tinha 63 anos. "Fumou por quase 50 anos, antes que se iniciassem as primeiras proibições ou limitações à propaganda de cigarros, e a veiculação de advertência nas caixinhas, visando coibir o fumo e fornecer informação suficiente aos consumidores, a fim de que pudessem efetivamente exercer alguma escolha", assinalou a juíza. "E, da mesma forma, somente depois de mais de 40 anos é que a autora teve acesso a remédios que pudessem ajudá-la a parar de fumar."
Para a juíza da 15.ª Vara Cível de São Paulo, "é evidente" que a Souza Cruz descumpriu o dever de informação disposto no artigo 6 º. Inciso III do Código do Consumidor, vigente desde 1990. "Somente a partir do ano de 2001 (Souza Cruz) começou a inserir a informação sobre as doenças causadas pelo fumo em suas embalagens. Antes disso, não forneceu informação adequada sobre as características nocivas e os riscos apresentados pelo produto, nem comprovou que deles não soubesse. Ao contrário, admitiu-se ciente desses males, tanto que pretendeu se exigisse da autora o mesmo conhecimento."
A juíza é taxativa. "Desta forma, considerada a prova do nexo causal entre o cigarro e a doença pulmonar adquirida pela autora e o acesso tardio às informações sobre os males do cigarro e aos remédios para parar de fumar, não há como se afastar a responsabilidade da ré. Diante do vício físico e psicológico causado pelo cigarro, aliado à falta de informação suficiente e à ausência de medicamentos adequados para curar a dependência, não se tem como concluir que a autora tivesse mesmo capacidade de escolha consciente que a impedisse de começar a fumar, ou que a fizesse largar o vício."
Ao julgar procedente a ação, e admitir existência do dano moral, a juíza recorreu novamente ao Código do Consumidor e também ao Código Civil, e ponderou. "Não se discute, também, que seja lícita a atividade de vender cigarros exercida pela ré, e que o produto não contenha defeito, pois essas são questões irrelevantes diante da responsabilidade objetiva determinada pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 927parágrafo único, do Código Civil, e que portanto independe da licitude do comportamento ou ainda da verificação da sua culpa do causador do dano, bastando o nexo causal entre o produto vendido e o dano, aliado à ausência de culpa de terceiro ou da vítima, para a caracterização de sua responsabilidade."
"E não se olvide que a requerida (fabricante do cigarro) não forneceu ao consumidor todas as informações necessárias sobre o produto, mormente em se tratando da possibilidade de dano à saúde, portanto descumpriu a Legislação Consumeirista. O dano moral, por sua vez, é inafastável diante da doença enfrentada pela autora, mal físico infligido pelo consumo do produto fornecido pela ré. Para indenizá-lo, considerando grave o dano, e tendo em conta a função punitiva e pedagógica da verba, mas também o principio da moderação, fixo a quantia de R$ 20.000,00. Daí a procedência da ação."
O valor da indenização terá correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação, mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Abertura de caminho

O advogado Paulo Esteves, autor da ação contra a Souza Cruz, disse que a sentença da 15.ª Vara Cível da Capital, de 5 de dezembro de 2015, "abre caminho para outros fumantes pleitearem o mesmo direito". Paulo Esteves observou que mais importante que o valor da indenização a ser pago a Dolores Consuelo Zigler é que "muitos outros fumantes poderão seguir o caminho da Justiça para alcançar justa indenização pelos males sofridos".
Nos autos do processo, segundo a juíza Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, a Souza Cruz alegou que a decisão sobre fumar ou não coube unicamente à autora (Dolores) e que exerce atividade lícita. Além disso, a sua propaganda "não obriga ninguém ao fumo". A empresa argumentou, ainda, que o produto comercializado, por sua vez, "também não contém defeito algum e inclusive adverte sobre possíveis malefícios".
A Souza Cruz destacou no processo que a autora da ação, quando começou a fumar, já sabia dos males causados pelo cigarro. Salientou que há muito são veiculados anúncios sobre os riscos do cigarro para a saúde. Finalizou sua contestação ponderando que, de qualquer forma, o cigarro não causa dependência física devastadora como ocorre com drogas pesadas como heroína e cocaína.

Recurso

A Souza Cruz informa que já apresentou, no último dia 1.º de fevereiro, recurso contra a sentença proferida pela 15.ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, que condenou a empresa a indenizar Dolores Consuelo Zigler por danos associados ao consumo de cigarros. Caso a decisão seja mantida pela 15.ª Vara Cível, a empresa recorrerá ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A decisão é isolada e contraria o entendimento consolidado em diversos Tribunais de Justiça do País, inclusive no próprio TJSP e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se pronunciaram diversas vezes de forma contrária a este tipo de demanda.
Em todo o Brasil, já foram proferidas mais de 500 decisões que rejeitaram ações como esta e todos os casos encerrados tiveram decisões definitivas que afastaram os pedidos indenizatórios.












    

















Vale lembrar que a decisão ainda tem caráter provisório tendo em vista que tal sentença já foi recorrida por parte da empresa Souza Cruz e cair por terra. Porém, não há como negar a sua peculiaridade e a gama de precedentes que a mesma pode gerar e a esperança que surge nessa seara aos familiares que perdem alguém vítima desse vício. 
 É difícil provar de fato, que em um ramo tão lucrativo com na indústria do tabagismo, que o fumante não tinha conhecimento dos riscos ou quiçá dos malefícios do cigarro. Mesmo com o dano comprovado de nexo causal entre o fumo e as doenças que por ele são causadas, é complicado julgar o total desconhecimento por parte do usuário. Nesse meio, surge a responsabilização da empresa pelas propagandas que eram feitas nos anos 80, que traziam o cigarro como sinônimo de sucesso em que incentivavam o consumidor de diversas formas em pôsters e propagandas no rádio e na TV. Conclui-se assim que cada caso é um caso e deve ser analisado individualmente para que não se ingresse em uma aventura jurídica sem respaldo legal.    

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Direito do Trabalhador : Manutenção de Plano de Saúde Empresarial após demissão


Por Direito Brasil em JusBrasil

Manter o plano de saúde é um tema de grande importância neste período de ampliação do desemprego no País. Quem se aposenta ou é demitido ou exonerados sem justa causa tem direito à manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou nesta semana uma cartilha chamando a atenção para as regras. Mas elas são limitadas. A manutenção não vale para todos os consumidores.
Têm direito de ficar no plano apenas os beneficiários que contribuíram mensalmente para o pagamento do plano de saúde contratado a partir de 1999. Ao optar pela permanência, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento do plano.



Mas atenção: se você não está sendo descontado no seu contracheque da parte correspondente ao plano de saúde, mas já teve descontos por algum período, você terá direito a manter o plano após demissão/exoneração sem justa causa ou aposentadoria com base na soma dos períodos em que foi descontado para pagamento do seu plano de saúde.
A comunicação também deve obedecer regras. Para exercer o direito de se manter no plano, é preciso que o empregador informe sobre a possibilidade de manutenção do plano quando comunicar o aviso prévio ou aposentadoria. O empregado terá, então, 30 dias para optar por permanecer com o plano.
Os ex-empregados podem permanecer no plano dos empregados ativos ou em um plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados (esta escolha é do empregador). E aí as regras de assistência também mudam de uma categoria para outra.
O tempo em que o ex-trabalhador pode se manter no plano também varia. Por exemplo, quem foi demitido ou exonerado sem justa causa pode permanecer no plano o equivalente a 1/3 do tempo total de pagamento do plano de saúde, sendo o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
Consulte aqui a cartilha completa. Tem dúvidas? Consulte o Disque ANS, através do 0800 701 9656.
Fonte: JC





 A empresa nesses casos específicos é obrigada à informar ao empregado que o mesmo posso interesse, pode permanecer no plano, sendo assim respeitado o prazo, conforme dito na notícia, de 30 dias para manifestar sua vontade. 

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Sulamérica Saúde é proibida de aplicar reajuste de 92% na mensalidade

Estatuto do Idoso protege beneficiários idosos.

Três beneficiários de um plano de saúde da Sulamérica Saúde sofreram, cada um, reajuste de 92,82% no valor das mensalidades ao completarem 60 anos de idade.



   Diante do aumento expressivo, e sem terem condições financeiras de arcar com o alto valor atingido pelo plano, decidiram questionar o percentual na Justiça.
O advogado dos idosos, Luciano Correia Bueno Brandão, especialista em planos de saúde do escritório Bueno Brandão Advocacia, esclarece que o percentual aplicado após o aniversário de 60 anos é ilegal, sendo que o Estatuto do Idoso veda expressamente a aplicação de reajustes após tal idade.
   O Judiciário tem entendimento no sentido de que o Estatuto do Idoso se aplica mesmo aos contratos firmados antes de 2004 (quando o Estatuto entrou em vigor), tratando-se, inclusive, de tema sumulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Súmula 91, segundo a qual: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”.
   Diante disso, os idosos ajuizaram ação para buscar afastar os reajustes e serem reembolsados da diferença paga a maior.
   A Juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 18ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, concedeu liminar no sentido de "(...) determinar que a ré exclua do valor das mensalidades do contrato firmado entre as partes, o reajuste em decorrência da mudança da faixa etária da parte autora, autorizados apenas os reajustes editados pela ANS".


Fonte: Bueno Brandão Advocacia

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Compradores de imóveis conseguem reembolso de taxa de corretagem

Foi o caso do aposentado José de Carvalho Borba Neto, de 57 anos, ele comprou um apartamento em São Paulo, mas considerou abusiva a taxa de corretagem e entrou na Justiça contra a construtora para pedir o reembolso.

    Ao comprar um imóvel novo, o comprador paga cerca de 5% a 6% do valor do bem pelos Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), a chamada taxa de corretagem, aos intermediadores da compra. Porém, alguns consumidores têm recorrido à Justiça para receber esse dinheiro de volta.
   
   Foi o caso do aposentado José de Carvalho Borba Neto, de 57 anos. Em 2011, ele comprou um apartamento em São Paulo, mas considerou abusiva a taxa de corretagem e entrou na Justiça contra a construtora para pedir o reembolso. “O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?”, reclama.



    José conta que foi ao estande de vendas da construtora no dia do lançamento do imóvel e se sentiu pressionado a aceitar o pagamento da taxa. “Você está imbuído naquela intenção há muito tempo, de adquirir um bem tão valioso para a vida, e por um minuto vai botar tudo a perder, levantar e ir embora porque os caras falaram que tem que pagar uma taxa? O consumidor fica impotente”, reclama.
    A Odebrecht Realizações Imobiliárias informou ao que recorreu da decisão. A construtora apontou que “as cláusulas contratuais preveem, de forma expressa, que as despesas de corretagem ou intermediação são pagas pelo comprador do imóvel, conforme modelo de vendas praticado pela empresa”.

“A OR afirma que não vende imóveis diretamente, nem tem empresa coligada de intermediação para esta finalidade. Por isso, os compradores celebram contratos de corretagem com os corretores que os atendem nos estandes de venda. Assim, o pagamento da comissão de corretagem é realizado pelo comprador diretamente ao corretor, sendo certo que tais valores não são recebidos pela Incorporadora, nem integram o preço do imóvel”, diz a empresa em nota.
O imóvel é R$ 500 mil, mas aí vem uma conta de R$ 530 mil. Vale isso?"
(José de Carvalho Borba Neto, aposentado)

No caso de José, que obteve decisão favorável da Justiça pela devolução do dinheiro, o relator Alexandre Marcondes, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, apontou na decisão: “o tema é recorrente nesta Corte e é de fácil constatação a ocorrência de venda casada.”
A decisão diz ainda que “não resta dúvida de que foi a apelante (a construtora) que contratou a empresa para a intermediação das unidades do empreendimento, em seu benefício e interesse, valendo-se de cláusula contratual abusiva e da prática de venda casada para repassar aos compradores a obrigação (de pagar a comissão de corretagem) que era sua”.
A informação é que o comprador foi obrigado a contratar o serviço de corretagem para comprar o imóvel. “Os valores foram exigidos do cliente como condição para fechar o negócio, o que é ilegal e configura venda casada”, defende. “O comprador é coagido pela construtora. Se não pagar a corretagem, não leva o imóvel.”
Aponta que a responsabilidade de pagamento da taxa é de quem contratou o serviço, ou seja, a construtora. “Quem contrata a empresa de vendas é a construtora, em regra quem tem que pagar é a construtora”, afirma. “Por lei, aquele que contrata o profissional tem que pagar.”
Os valores foram exigidos do cliente como condição para fechar o negócio, o que é ilegal e configura venda casada"
    Afirma ainda que em compras de imóveis na planta “não existe corretagem”. “A corretagem segundo a lei é a aproximação entre as partes, contratada por uma delas. Ela não pode ter vinculação com nenhuma delas. No negócio de compra de imóvel na planta, o cliente é atraído por uma publicidade, não por um corretor”, diz.
“Quando você chega num estande, não é atendido por um corretor de sua confiança, e sim por um profissional que tem vinculação com a empresa, é um representante de vendas. Se fosse um corretor seu, você poderia escolher de qualquer corretora. Como representante da empresa, é questionável que o corretor vá alertar sobre os riscos do negócio, ele não vai dizer nunca ‘cuidado porque essa empresa costuma atrasar as entregas’.”
    O consumidor é lesado por adquirir um bem que vale menos que o valor pago. “Em um imóvel de R$ 500 mil, por exemplo, se a taxa for de R$ 25 mil, quando você recebe a promessa de compra e venda vai ver que o preço do imóvel não era o que te falaram, era de R$ 475 mil. Você recebe um produto de valor inferior ao que foi prometido. Se depois você quiser vender o imóvel a R$ 500 [mil], vai ter que pagar imposto de lucro imobiliário sobre R$ 25 mil, como se lucro fosse, e não é.”
   
   No caso de José, a decisão foi favorável ao consumidor. Mas há também pedidos de reembolso considerados improcedentes pela Justiça. No Distrito Federal, por exemplo, a compradora de um imóvel de R$ 544 mil entrou com uma ação para pedir o reembolso da taxa de corretagem, descontada do sinal pago por ela na compra. O pedido foi negado pela Justiça em decisão mantida em 2013 pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Por essa questão ser muito discutida, diante do posicionamento dos tribunais, as construtoras já estão deixando bem clara a taxa de corretagem".

Na decisão, os juízes apontam que a consumidora alegou não ter sido alertada, antes de assinar a promessa de compra e venda, que parte do sinal dado seria destinada ao pagamento da taxa de corretagem, argumentando também que a obrigação de pagamento seria de quem vende o bem, ou seja, da construtora. Porém, os argumentos foram julgados improcedentes.

Para os juízes do DF, é prática comercial em casos de venda de imóveis que as construtoras contratem corretoras, com as taxas sendo pagas pelos compradores, desde que sejam devidamente informados. Segundo os magistrados, a consumidora que teve o pedido negado foi informada mais de uma vez durante as negociações sobre a taxa, tendo como comprovação o contrato assinado.

Especialistas em Direito Imobiliário, apontam que o Código de Defesa do Consumidor determina que toda relação de negócio deve ter transparência. “Essa questão da cobrança já vem sido muito discutida porque o grande ponto reside em identificar se o comprador teve ciência de contratar o serviço de corretagem ou não”, afirma.

“Todo mundo que se sentiu lesado sempre alega que a taxa não estava claramente especificada. Se não estava claro, os tribunais têm entendido que não houve transparência e opinado pela devolução”, diz Katia. “Por essa questão ser muito discutida, diante do posicionamento dos tribunais, as construtoras já estão deixando bem clara a taxa de corretagem”.



Fonte: G1
http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/02/compradores-de-imoveis-conseguem-reembolso-de-taxa-de-corretagem.html

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