segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Novembro Azul - Saiba mais sobre os direitos do paciente portador do câncer



Com o início do mês de novembro, surge a intensificação da chamada campanha “Novembro Azul”, criada com o intuito de facilitar o acesso à informações sobre o câncer aos homens e  buscar acima de tudo a prevenção.




            Poucos sabem, mas existem alguns direitos assegurados às pessoas acometidas com a temida doença, que atualmente vêm alcançando números alarmantes, e o preconceito aliado à falta de informação são fatores cruciais para um tratamento de sucesso.
             Nossa legislação pátria prevê algumas peculiaridades ao tratar de portadores da doença, que vão desde à relação com o plano de saúde até questão previdenciárias.

PLANOS DE SAÚDE E O CÂNCER DE PRÓSTATA
            Apesar das diversas falhas aparentes atualmente nos planos de saúde, é direito do paciente a chamada Cirurgia Robótica, exposta no rol da ANS – com limitações -, onde  mesmo naqueles que possuírem contratos antigos posteriores à Lei 9656/98 são beneficiados com esse procedimento, onde há comprovadamente uma recuperação mais célere.
            É sabido no entanto, que tal procedimento muitas vezes não é respeitado, sendo comum em uma rápida busca jurisprudencial encontrar pacientes que buscam advogados a fim de recorrerem ao judiciário para garantir tal direito.

QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS
            Quanto as questões previdenciárias, temos alguns pontos que merecem ser destacados. O primeiro deles é o Amparo Assistencial ao idoso e ao deficiente, garantido pelo LOAS ( Lei Orgânica de Assistência Social). O LOAS garante um benefício mensal de um salário mínimo aos portadores de deficiências que estejam incapacitados de trabalhar e ter uma vida normal e independente. Nesse mesmo sentido, os pacientes da doença podem receber o benefício, desde que comprovados que a renda familiar é inferior à ¼ do salário mínimo vigente.
            O segundo ponto é o da Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Os pacientes devidamente inscritos no INSS, acometidos pelo câncer e que forem considerados incapazes de forma definitiva para o trabalho, independentemente do pagamento de 12 contribuições, têm direito à aposentadoria por invalidez.
            Aos que são temporariamente incapazes, podem recorrer ao auxílio-doença. Onde persiste a necessidade de inscrição no INSS e o benefício mensal é concedido – sem carência para o recebimento-, quando o paciente fica impossibilitado de trabalhar por mais de 15 dias consecutivos.
            Outro ponto importante é quanto ao FGTS. Nesse caso, o saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é garantido às vítimas de câncer.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
            A Isenção de impostos também ocorre em alguns casos. É garantida a isenção do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, incluindo também as suas respectivas complementações.
            Quando há a presença de deficiências físicas que impeçam o portador de dirigir veículos comuns há outras isenções como ICMS, IPI e IPVA na compra de veículos adaptados.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL
            Por fim, há as garantias consumeristas e cíveis; Nessas searas existem facilidades para que o tratamento ocorra e isenções para o bem estar do paciente.
            O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde (SUS), assegura que o deslocamento de pacientes de um município a outro caso necessário, ocorra de acordo com a Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999. O TFD é concedido para pacientes atendidos na rede pública e referenciada, garantindo transporte para tratamento e hospedagem. Em casos com indicação médica, também são pagas as despesas do acompanhante.
É garantido também a quitação do financiamento da casa própria: “Pacientes com invalidez total e permanente por conta do câncer possuem direito à quitação, desde que estejam inaptos para o trabalho e que a doença tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel”, ensina a advogada Gabriela Guerra. Nos casos de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o interessado pagaria por meio do financiamento.
Transporte coletivo gratuito:O direito dos pacientes com câncer ao transporte coletivo gratuito está restrito a alguns municípios. Para ter mais informações, basta acessar o site do Inca (Instituto Nacional do Câncer).

O desrespeito de qualquer uma dessas garantias fere não só o paciente prejudicado, bem como todo um sistema jurídico que assegura tal matéria. O papel do advogado nesses casos é crucial para o bem estar do paciente e o conforto do mesmo e de toda a família. 

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Crimes Eleitorais - Compra e venda de votos



Aproveitando as vésperas de um pleito eleitoral, é importante salientar um assunto tão mencionado e recorrente nas cidades, porém com algumas peculiaridades que merecem ser destacadas.


           
Afinal, o que se caracteriza como compra de voto? De acordo com o artigo 41 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), configura-se como captação ilícita de sufrágio, todo e qualquer ato em que determinado candidato ou correligionário em nomes deste, ofereça ou proponha ao eleitor que dê seu voto em troca de algum bem ou vantagem que seja entregue ao eleitor. Sendo assim, pratica o crime de compra de votos quem doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto ou a falta dele, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública.
            Nesse patamar elencam-se não só o valor pecuniário propriamente dito – os famosos R$20, R$30 ou R$50 – mas também favores pessoais ou coletivos e bens. Ocorre que, quem recebe e solicita dinheiro ou outra vantagem para si ou outra pessoal também pratica crime de venda de voto, estando assim exposto e sujeito às penas de multa e até 04 (quatro) anos de prisão.
            A legislação eleitoral prevê punição com rigor, por quem tenta influenciar a vontade do eleitor, diante de tal ilícito eleitoral, punindo o candidato com a cassação do registro ou diploma do candidato, além de multa e inelegibilidade por 08 (oito) anos. Isso, porque o direito de voto deve ser consciente, livre e soberano, tutelado juridicamente pelo estado.
            Sendo assim, todo e qualquer favorecimento em troca de voto é caracterizado como a famosa “compra de voto”, pode e deve ser denunciada.


segunda-feira, 25 de julho de 2016

Consórcios e o Direito à desistência



            Compra de veículo novo, reforma na casa ou até mesmo bens materiais vêm ficando cada dia mais pesados para o consumidor. Pensando nisso, muitos vêm adquirindo uma prática antiga, mas que como um todo gera muitos resultados positivos quando o assunto é investir/poupar dinheiro : Os consórcios.

            Cada instrumento particular do contrato de consórcio possui suas especificidades, porém o objetivo é o mesmo : O consumidor assina o contrato, assumindo o compromisso com um grupo, onde pode ser contemplado mensalmente seja por lance mais alto ou cota sorteada, o grande desafio ocorre quando o consumidor é excluído desse consórcio ou quando o mesmo desiste. 



            Cabe destacar inclusive, que desde 2014 a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado a respeito do tema, quando uma consumidora ingressou com uma ação afim de receber a restituição de todos os valores já pagos num consórcio com valores atualizados e acrescidos de juros.
            De fato, é possível e é direito do consumidor a devolução de TODOS OS VALORES já pagos com a devida correção, muito embora alguns peculiaridades nesse sentido merecem ser comentadas. O primeiro ponto, é o prazo para devolução dos valores : 



Contratos celebrados até 5 de Fevereiro de 2009 – O Consorciado que desiste ou é excluído precisa ser reembolsado em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo de consórcio.

Contratos celebrados após Fevereiro de 2009 (Exclusão) – Nesse caso, o consorciado excluído não precisa esperar o encerramento, a restituição dos valores é feita quando ele for sorteado. 

Contratos celebrados após Fevereiro de 2009 (Desistência) – Já para o consorciado desistente não existe prazo legal para o ressarcimento, mas de acordo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) prevê que o ressarcimento deve ser imediato uma vez que a espera pelo encerramento do grupo gera encargos excessivos ao consumidor, muito embora existam julgados que estabelecem o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução.

     Há decisões do STJ que confirmam que o consumidor desistente de um consórcio “novo” tem direito à devolução imediata, o importante é sempre informar expressamente ao grupo de consórcio sobre a sua desistência e caso a mesma não seja efetuada da maneira correta, ir em busca de um advogado para assegurar os direitos do consorciado.

     Em causas do tipo, existe inclusive a possibilidade de recorrer aos Juizados Especiais Cíveis, quando o que objetiva são valores menores que 40 salários mínimos.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Consumidor: Interrupção de serviços de internet e suas conseqüências



A comprovação de prejuízos do consumidor durante a suspensão ou mal fornecimento do serviço de telefonia e internet geram direito a indenização por Dano Material.

                As constantes falhas em serviços de internet e telefonia são reclamações comuns e recorrentes em âmbito de Juizado Especial e no órgão administrativo PROCON. De fato, todos os consumidores que utilizam tais serviços, vêm a muito tempo sofrendo com o mal fornecimento e as dificuldades diárias em ter uma prestação até mesmo mediana.
                Em observação ao assunto, a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) agência reguladora responsável por assuntos ligados a telefonia, editou a Resolução nº 632 de 2014, onde versou sobre os Direitos do Consumidor sobre os serviços de comunicação, consolidando os direitos e deveres das prestadoras de serviço de telefonia e internet.


                Estabeleceu assim que o atendimento ao consumidor deve ser imediato, por intermédio do Centro de Atendimento Telefônico, onde deverá ser solucionado o problema, em conformidade com o artigo 24 da Resolução. Em casos excepcionais, o consumidor pode ser chamado para um atendimento no estabelecimento da prestadora, sob responsabilidade do Setor de Atendimento Presencial, momento no qual a empresa tem obrigação de atender o cliente em até 30 (trinta) minutos, dever este muitas vezes não cumprido pela prestadora.
                Ocorre que, na maioria das vezes, o problema não é resolvido e o prejuízo é do cliente que fica sem sinal e impossibilitado de realizar suas atividades corriqueiras. Em virtude disso, a ANATEL estabeleceu que a empresa responsável pela prestação do serviço, é obrigada a descontar da assinatura do plano o valor proporcional ao tempo que o consumidor ficou privado do serviço contratado, sendo este calculado a partir de 30 minutos de interrupção ou má prestação.       Tal desconto deve ser efetuado na próxima fatura de pagamento ou por meio de algum crédito na empresa prestadora, sendo este, direito do consumidor.
                Na hipótese de serviço interrompido por manutenção de rede, a empresa tem como obrigação avisar ao cliente, com antecedência de uma semana que o serviço será suspenso, além do consumidor também têm direito ao ressarcimento, sendo feito o abatimento no valor da assinatura de 1/30 dia e nas frações superiores a 04 horas sem o serviço, sendo consideradas como desconto de um dia por completo.
                Na prática, é realmente difícil encontrar uma empresa que haja de tal forma com o consumidor, mas é importante destacar que em âmbito judicial as decisões vêm sendo favorável ao consumidor que recorre aos seus direitos.

* O TJ/MG condenou a empresa Telemar Norte Leste a indenizar mãe e filha que utilizavam o serviço (Leia mais).

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Novembro Azul - Saiba mais sobre os direitos do paciente portador do câncer

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